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# DIR

A DIR (Declaração de Importação de Remessa) é um documento digital obrigatório enviado à Receita Federal para liberar qualquer encomenda que venha do exterior (como compras em sites estrangeiros ou presentes).

As encomendas internacionais, sejam provenientes de compras em sites de comércio eletrônico ou recebidas gratuitamente pelo destinatário, devem ser declaradas para a Receita Federal e demais órgãos de fiscalização por meio de Declaração de Importação de Remessa (DIR). Em alguns casos excepcionais, o registro da declaração pode ser dispensado.\
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**Quem registra a DIR?**\
A DIR é registrada unicamente pelos Correios ou pelas empresas de courier no sistema Siscomex Remessa da Receita Federal. Caso o destinatário queira utilizar outra declaração (DI ou DSI), ele deverá informar a sua intenção para os Correios ou empresa de courier em tempo hábil. Nesse caso, o próprio destinatário ou seu representante legal poderá registrar a declaração, seguindo as regras específicas para o tipo de declaração.\
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A DIR deverá ser registrada dentro dos seguintes prazos, contados da chegada da encomenda:

* até 15 (quinze) dias, para os Correios;
* até 72 (setenta e duas) horas, para empresas de courier.\
  Passados tais prazos sem que o registro da declaração tenha ocorrido, a encomenda será devolvida ao exterior.\
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  No Programa Remessa Conforme (PRC), as DIR são registradas antes da chegada das encomendas ao Brasil, com análise antecipada pela fiscalização e processamento prioritário pelos Correios e empresas de courier.\
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  Poderão ser declarados por DIR:
* encomendas importadas por pessoa física ou jurídica em caráter definitivo com valor aduaneiro (valor dos bens + frete + seguro) de até US$ 3.000.
* medicamentos importados por pessoa física para uso próprio ou individual, até US$ 10.000.\
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  Os seguintes itens, sem limite de valor:
* documentos;
* bens que retornem ao País por fatores alheios à vontade do remetente;
* cheques e *travelers* cheques recebidos por instituições financeiras;
* bens importados por missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais, de caráter permanente;
* bens importados pela União, por Estado, pelo Distrito Federal e por Município, e pelas respectivas autarquias e fundações.\
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  Dentro do limite de US$ 3.000, estão incluídas as importações de bens de uso ou consumo pessoal integrantes de bagagem desacompanhada, e retorno de bens exportados temporariamente nos termos do art. 75 da IN RFB nº 1.737/2017.\
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  A DIR é composta de informações sobre a encomenda, remetente, destinatário, bens, tributação etc. A descrição dos bens deverá ser declarada em português, inglês ou espanhol.\
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  A DIR só poderá ser registrada caso o CPF e CNPJ do destinatário estejam em situação cadastral regular na RFB. Caso o destinatário seja estrangeiro, a declaração poderá ser registrada com base no número do Passaporte.\
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  **Fonte:** <https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/aduana-e-comercio-exterior/manuais/remessas-postal-e-expressa/topicos/declaracao>


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