# Drawback

O Regime Aduaneiro Especial de Drawback, instituído em 21 de novembro de 1966, através do Decreto Lei nº. 37, consiste na suspensão ou eliminação de tributos incidentes sobre matérias primas, componentes e embalagens e insumos importados para industrialização de produtos exportáveis, tornando-os mais competitivos no mercado internacional.\
São três as modalidades do Regime de Drawback:\
Suspensão: na importação e/ou aquisição no mercado interno de matérias primas, embalagens, insumos e componentes que serão utilizadas na industrialização de produto a ser exportado, com suspensão de tributos federais (II, IPI, PIS, Cofins, AFRMM). Isenção de Erro conceito, nos termos e condições previstos no Convênio ICMS 185/10.\
As obrigações tributárias ficam suspensas pelo prazo de 1 ano, prorrogável por mais 1 ano. Caso não ocorra a comprovação das exportações nos termos e condições previstos na legislação, os impostos suspensos deverão ser recolhidos com os devidos acréscimos legais.\
Isenção: é isenta de tributos federais(II, IPI, PIS, Cofins, AFRMM) a reposição de estoques de matérias primas, embalagens, insumos e componentes que foram utilizados na fabricação de produtos já exportados. O interessado deve comprovar as aquisições tributadas e o efetivo embarque das mercadorias exportadas.\
Essas duas modalidades de Drawback são administradas pela Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior. Os detalhes e especificações sobre o assunto são regidos pela Portaria SECEX 23/11.\
Restituição: Devolução de tributos federais (II, IPI, PIS, Cofins, AFRMM) recolhidos quando da Importação de matérias primas, embalagens, insumos e componentes utilizados na fabricação de mercadorias comprovadamente exportadas. A restituição é feita através de Credito Fiscal e deverá ser requerida à Secretaria da Receita Federal do Brasil dentro de 90 (noventa) dias a contar da efetiva exportação, podendo ser este prazo prorrogado por igual período a pedido do interessado, devidamente justificado.\
Esta terceira modalidade encontra fundamento legal no Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/09) e Instruções Normativas SRF 30/72 e 10/82.

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